Direito processual civil. Competência do juízo deprecado para a degravação de depoimentos colhidos.
O juízo deprecado – e não o deprecante – é o competente para a degravação dos depoimentos testemunhais colhidos e registrados por método não convencional (como taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação) no cumprimento da carta precatória. De fato, a redação dada pela Lei 8.952/1994 ao “caput” do art. 417 do CPC, ao possibilitar o registro dos depoimentos de testemunhas por “taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação”, não só permitiu tornar mais céleres os depoimentos – tendo em vista a desnecessidade, em princípio, de sua redução a termo –, mas também possibilitou registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. Além disso, no que diz respeito à necessidade de degravação dos depoimentos colhidos, tem-se que, nos termos do § 1º do art. 417 do CPC, os depoimentos somente deverão ser datilografados “quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte”. Nessa conjuntura, o Poder Judiciário tem buscado, nos recursos tecnológicos, meios para otimizar a prestação jurisdicional em busca de celeridade. Todavia, devem-se harmonizar todos os interesses daqueles que atuam no feito, observando-se o devido processo legal. Nesse contexto, a regra trazida pelo CPC – de desnecessidade de degravação e de não transcrição dos depoimentos orais registrados por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação – deve adequar-se à hipótese em que ocorra a deprecação do ato, pois, para que o juízo deprecante tome conhecimento do conteúdo dos depoimentos colhidos pelo juízo deprecado, tem-se por necessária a degravação dos testemunhos. Dessa maneira, torna-se de observância obrigatória pelo juízo deprecado a realização do procedimento de transcrição dos depoimentos como parte do cumprimento integral da carta precatória. CC 126.747-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/9/2013.
Decisão noticiada no Informativo 531 do STJ - 2013
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